DEZ ANOS DE COTAS NA UNIVERSIDADE - "É PRECISO AVANÇAR"
Ação direta é uma forma de ativismo, que usa métodos mais imediatos para produzir mudanças desejáveis ou impedir práticas indesejáveis na sociedade, em oposição a meios indiretos, tais como a eleição de representantes políticos, que prometem soluções para uma data posterior, ou o recurso ao... (web)
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Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Vou explicar: Na constituição federal de 1988, não existe qualquer impressão do que sejam as "garantias fundamental dos direitos humanos". (Foi dado um 'golpe branco' pelo Judiciário em cima do povo e da Constituição de 1988)
Ou seja: Aquilo que antes tínhamos de escrito na constituição de 1967, como "garantias fundamentais", mesmo que eram letras mortas (durante a ditadura), mas almenos já estavam escritas.
Na carta anterior, a Constituição de 1967 tais elementos jurídicos eram abordadas como garantias constitucionais , que é claro (era só de bolso) mas que (pior) sumiram da constituição de 1988, que com o texto (enxuto) Artigo 5º da Constituição Federal Brasileira ficou assim:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... ( segue relação de situações que não tipificam por si só as "garantias fundamentais da pessoa humana"). Constituição não o fez e ainda não existem leis complementares que tipifique e normatize quais são os principais garantias que o ser humano necessita para uma vida digna em sociedade democrática.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza? "O texto é muito genérico e abriu para a atual situação jurídico-brasileira: "Todos somos iguais perante a lei, apenas alguns são mais iguais que os demais."
Na verdade, a partir da abertura política, ficou sendo o Judiciário quem determina quais seriam e até hoje, quais são as garantias fundamentais do cidadão para cada caso a ser julgado. Pois, não esta estabelecida na constituição e em leis complementares quais são as garantias fundamentais do cidadão. O Art. 5º diz apenas que todos são iguais perante a lei (ou seja que o cidadão esta estabelecido para a lei), sem distinção de qualquer natureza, ...), ou seja, a Lei (caso exista) esta acima de qualquer suposta 'garantia dos direitos fundamentais' não presentes na Constituição de 1988. E como não existe leis complementares, estas garantias estão sob o jugo uma visão direta do juiz, sob condição as vezes distorcida, do seu achismo do que seriam essas garantias individuais da pessoa humana. (Isso é muito perigoso)
Atualmente não existe no Brasil lei alguma que garantam os direitos fundamentais da pessoa humana. Assim como também, não há uma lei que defina o que é crime de racismo por exemplo, a não ser a Lei 7.716, chamada de "lei caó"?, no âmbito apenas do serviço púbico e não nas relações da sociedade em geral. Nesse sentido, pode-se entender que com o atual texto Constitucional, criou uma aberração jurídica que da margem para o poder judiciário, cuja função é "cumprir a Constituição", achaar a critério próprio já que não estão expressas (ainda)em leis e normas (complementares) o que se defina ou tipifique como as 'garantias fundamentais da pessoa humana'. Assim fica a critério do judiciário ou seja: cabe ao juiz decidir baseado no que ele entende por "Garantias Fundamentais da Pessoa Humana", interpreta e julgar, podendo ou não levar em conta o que diz a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, e outras Convenções internacionais sobre garantias e direitos da pessoa humana. Pois, nossa constituição assim lhe outorgou esse poder.
Essa é a questão. Quem escolheu (elegeu) o Juiz de sua Comarca?
AÇÃO DIRETA PELA EDUCAÇÃO e OUTRAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Esses feeds em redes sociais da internet são uma verdadeira revolução nas comunicações. Nos possibilitam tomar ciência das coisas, participar desde antes, durante ou depois dos eventos acontecerem. São fantásticas ferramentas de "comunicação" no aprimoramento de nossas ações, assim como em todas áreas da sociedade.
Você recebe um convite para participar de um hangout em uma rede social, divulga o evento para suas comunidades. Põe em pauta a realização de uma assembleia popular para se discutir a questão, marca-se o encontro próximo ao local do evento - Manifestação.
Ex.: Há alguns dias, através de um Hangouts, vídeo chamadas, em uma rede social, comentando sobre as “cotas para negros” nas universidades, discussão de uma pauta na jornada de lutas da UNE, falei sobre o equivoco que é a questão das cotas raciais se vistas a partir da concepção de uma "Sociedade de Classes". A intenção não era discutir o mérito social das cotas para ''negros' na questão da exclusão social devido a escravidão no Brasil. Meu interesse mais que a meritocracia era despertar a atenção para uma análise sistêmica da questão: "A falta de educação" como o elemento mantenedor e agravador da pobreza de toda nação e da questão racial como coadjuvante no processo".
Quando o Estado reconhece e passa a agir numa sociedade dividida apenas em brancos e não brancos, ou negros e não negros, ou índios e não índios, abre-se para sua possível extinção. Do ponto de vista de uma Sociedade de Classes então não devem existir tais distinções, pois, essas geram a discórdia. Todos somos ou trabalhadores ou empregadores, ou seja em "força de trabalho e capital". O que quero dizer é que as cotas devem existir, mas não do ponto de vista apenas étnico, pois, isso se consubstancia um estado-racista. Ou seja, "as cotas" não devem ser só para os negros e sim para todos os carentes da nação, onde os negros reconhecidamente são grande parte, mas que existem outros nas mesmas condições.
Ocorre que o atual 'estado-mercado', não tem interesse algum em estabelecer o 'estado-educação-popular', que garantiria o acesso a todos de qualquer origem sem ilações raciais em educação. Mas isso é o que não quer os donos desse modelo de 'estado-mercado-educação'.
Ocorre que o atual 'estado-mercado', não tem interesse algum em estabelecer o 'estado-educação-popular', que garantiria o acesso a todos de qualquer origem sem ilações raciais em educação. Mas isso é o que não quer os donos desse modelo de 'estado-mercado-educação'.
Pois assim ficam excluídos desse 'princípio do estado racial' os índios, e seus mestiços que, por assim dizer são os primeiros cidadãos dessas 'nações-estado' (indígenas). Não se reconhecendo assim que a "Questão Indígena" é o maior gargalo desse 'estado-mercado', a qual, o atual Estado tenta amordaçar e assim, despertar o antagonismo entre pretos (negros) e índios, como forma da perpetuação desse 'estado-mercado'.
Assim como os negros, brancos, índios e mestiços, todos tanto quão somos, quando urbanizados nas periferias (granjas humanas), pobres e miseráveis. Então, enquanto cidadãos, todos têm o mesmo direito a estas garantias fundamentais e que não são só as "cotas", mas sim vagas integrais nos bancos escolares, desde a infância até a universidade.
Mas isso não é possível você dirá? É possível sim, caros jovens. Basta mudarmos o ponto de visão do problema (cotas). E se as cotas por si só não solucionam o problema da educação exclusivista. É preciso olhar com a visão das classes sociais, numa visão inclusiva. Ou seja, todos precisam de educação, inclusive os bem aquinhoados financeiramente. Mas para eles já existem as boas universidades particulares. O que é um incentivo para a educação privada no país, inclusive muitas com excelentes cursos. Então abordada a questão, identificado o problema, apresenta-se a solução. agradará a todos? É óbvio que não, mas haverá de agradar a maioria. Ou então não se vive em Democracia.
Mas isso não é possível você dirá? É possível sim, caros jovens. Basta mudarmos o ponto de visão do problema (cotas). E se as cotas por si só não solucionam o problema da educação exclusivista. É preciso olhar com a visão das classes sociais, numa visão inclusiva. Ou seja, todos precisam de educação, inclusive os bem aquinhoados financeiramente. Mas para eles já existem as boas universidades particulares. O que é um incentivo para a educação privada no país, inclusive muitas com excelentes cursos. Então abordada a questão, identificado o problema, apresenta-se a solução. agradará a todos? É óbvio que não, mas haverá de agradar a maioria. Ou então não se vive em Democracia.
O que se deve fazer para que o pobre tenha acesso a universidade pública é restringir ao máximo o ingresso dos que tem alto poder aquisitivo. Quanto? O suficiente para se sobrar vagas para os pobres. Como? Ora, através da exigência de declaração de bens e da renda familiar. Só isso não seria o suficiente? Aumentasse o número de vagas. Feita estas alterações em pouco tempo se extinguirá as cotas. Então porque não se faz? - Primeiro, talvez porque os alunos mais “riquinhos” não queiram? Basta olhar os estacionamentos das universidades, só tem carrão). Ou porque o atual estado-educação não o quer? Mas quem é o estado-educação senão nós mesmos, a maioria dos cidadãos-trabalhadores-alunos-professores-sociedade.
O QUE É 'AÇÃO DIRETA'?
Ação direta é uma forma de ativismo, que usa métodos mais imediatos para produzir mudanças desejáveis ou impedir práticas indesejáveis na sociedade, em oposição a meios indiretos, tais como a eleição de representantes políticos, que prometem soluções para uma data posterior, ou o recurso ao... (web)
Segundo a Constituição (cidadã?) de 1988:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
..
Toda a vida em sociedade precinte de 'atos ou ações' para se atingir um objetivo fim qual seja, viver com "qualidade de vida, com saúde; educação; trabalho; moradia; etc,. Esses "atos ou ações" são regidos pelas leis e normas constitucionais, quando essas existem, ou por 'atos ou ações diretas' de quem exerce o poder sobre a Constituição, um agente público. Que no caso da Constituição Brasileira, esta tipificada na qualidade e capacidade de "alguém" exercer uma ação direta (...ou diretamente,). Pasmem, essa é uma brecha jurídica usada para se perpetuar tantas impunidades no Brasil, principalmente nos casos das reivindicações por direitos fundamentais, ex: perseguição por racismo, política ideológica e outros preconceitos como os de gênero, cor, etc. Pois, segundo esta brecha na jurisprudência, cabe apenas ao juiz de cada comarca entender ou achar o que é preconceito disso ou daquilo.
Vou explicar: Na constituição federal de 1988, não existe qualquer impressão do que sejam as "garantias fundamental dos direitos humanos". (Foi dado um 'golpe branco' pelo Judiciário em cima do povo e da Constituição de 1988)
Ou seja: Aquilo que antes tínhamos de escrito na constituição de 1967, como "garantias fundamentais", mesmo que eram letras mortas (durante a ditadura), mas almenos já estavam escritas.
Segundo teorias conspiracionistas da época, precisavam sumir com aquele texto, e assim o fizeram.
Aquelas garantias, relativas aos direitos humanos fundamentais que estavam contidas de forma parcial no Artigo 153 da Constituição de 1967, desapareceram. Embora fossem letras mortas - pois enquanto os militares estiveram no poder, nada se podia questionar. Depois, com o advento da 'abertura democrática' , o judiciário passou a julgar as ações envolvendo garantias fundamentais segundo uma visão do liberalismo e ao seu achismo. E com a Constituição de 1988 ao sumirem com esse texto se fundamentou tal prática. Pois, o texto da constituição anterior onde haviam expressa essas garantias (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, cor, etc), foram surrupiados da nova carta.
A função dessas 'garantias fundamentais' seriam as de garantir que ao serem criadas as leis e normas, essas teriam que ser isonômicas e justas para todos, ou seja, tanto na elaboração das leis-normas como na sua aplicação. De forma que ao se julgar, deve-se garantir a sua isonomia para todos, independente de raça, credo, cor, religião etc,. Estes itens são por assim dizer, os elementos agregadores de uma jurisprudência que abririam as portas para as garantias fundamentais do cidadão em uma sociedade dita democrática e que por isso deveriam estar garantidas e impressas no novo texto constitucional e que ficaram extintas na nova Constituição de 1988.
Art. 153 Emenda Constitucional 1/69
O curioso é que em nenhum lugar (títulos e capítulos) da nova carta magna se aborda o que são essas "garantias fundamentais". Ficando assim, prejudicada a tão necessária isonomia de direitos entre todos os cidadãos e principalmente as garantias contra qualquer tipo perseguição seja por questão racial, de cor, credo, política, etc., tanto no âmbito da sociedade quanto de quem julga.
Na carta anterior, a Constituição de 1967 tais elementos jurídicos eram abordadas como garantias constitucionais , que é claro (era só de bolso) mas que (pior) sumiram da constituição de 1988, que com o texto (enxuto) Artigo 5º da Constituição Federal Brasileira ficou assim:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... ( segue relação de situações que não tipificam por si só as "garantias fundamentais da pessoa humana"). Constituição não o fez e ainda não existem leis complementares que tipifique e normatize quais são os principais garantias que o ser humano necessita para uma vida digna em sociedade democrática.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza? "O texto é muito genérico e abriu para a atual situação jurídico-brasileira: "Todos somos iguais perante a lei, apenas alguns são mais iguais que os demais."
Na verdade, a partir da abertura política, ficou sendo o Judiciário quem determina quais seriam e até hoje, quais são as garantias fundamentais do cidadão para cada caso a ser julgado. Pois, não esta estabelecida na constituição e em leis complementares quais são as garantias fundamentais do cidadão. O Art. 5º diz apenas que todos são iguais perante a lei (ou seja que o cidadão esta estabelecido para a lei), sem distinção de qualquer natureza, ...), ou seja, a Lei (caso exista) esta acima de qualquer suposta 'garantia dos direitos fundamentais' não presentes na Constituição de 1988. E como não existe leis complementares, estas garantias estão sob o jugo uma visão direta do juiz, sob condição as vezes distorcida, do seu achismo do que seriam essas garantias individuais da pessoa humana. (Isso é muito perigoso)
Atualmente não existe no Brasil lei alguma que garantam os direitos fundamentais da pessoa humana. Assim como também, não há uma lei que defina o que é crime de racismo por exemplo, a não ser a Lei 7.716, chamada de "lei caó"?, no âmbito apenas do serviço púbico e não nas relações da sociedade em geral. Nesse sentido, pode-se entender que com o atual texto Constitucional, criou uma aberração jurídica que da margem para o poder judiciário, cuja função é "cumprir a Constituição", achaar a critério próprio já que não estão expressas (ainda)em leis e normas (complementares) o que se defina ou tipifique como as 'garantias fundamentais da pessoa humana'. Assim fica a critério do judiciário ou seja: cabe ao juiz decidir baseado no que ele entende por "Garantias Fundamentais da Pessoa Humana", interpreta e julgar, podendo ou não levar em conta o que diz a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, e outras Convenções internacionais sobre garantias e direitos da pessoa humana. Pois, nossa constituição assim lhe outorgou esse poder.
Essa é a questão. Quem escolheu (elegeu) o Juiz de sua Comarca?
E se o juiz não for, digamos, tão humano assim?
O Ato ou "Ação Direta" assim se torna mais visível e perceptível quando utilizando-se de seu inverso, ou seja: utiliza-se a "Ação Direta de Inconstitucionalidade", prevista no artigo 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal para impedir atos cuja tipificação não esteja prevista na Constituição. O que não a exclui de ser uma Ação Direta.
Na verdade no Brasil, o Poder Judiciário é quem opera as Leis, ou seja quem as faz, interpreta e julga, perante toda uma sociedade que permanece inerte com a boca escancarada esperando a morte chegar. Pesquisem.
Considerações finais: Se ficando provado a existência da Ação Direta, como forma de se garantir um Direito Fundamental do Ser Humano, mas que esta garantia não estando contemplada na carta maior da nação. Essas são as mesmas explicitadas nas normas civilizatórias internacionais. Portanto, quando Legislativo e Judiciário não as define e não as aplica conforme o anseio do povo, então a população, os cidadãos, tem também o direito de (assim como o juiz) as promover.
Portanto tendo se nas condições atuais da nação brasileira necessidade de AÇÕES DIRETAS, objetivando a garantia desses direitos fundamentais, como Saúde, Educação e a Dignidade Humana, livres de quaisquer preconceitos.
O Ato ou "Ação Direta" assim se torna mais visível e perceptível quando utilizando-se de seu inverso, ou seja: utiliza-se a "Ação Direta de Inconstitucionalidade", prevista no artigo 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal para impedir atos cuja tipificação não esteja prevista na Constituição. O que não a exclui de ser uma Ação Direta.
Na verdade no Brasil, o Poder Judiciário é quem opera as Leis, ou seja quem as faz, interpreta e julga, perante toda uma sociedade que permanece inerte com a boca escancarada esperando a morte chegar. Pesquisem.
Considerações finais: Se ficando provado a existência da Ação Direta, como forma de se garantir um Direito Fundamental do Ser Humano, mas que esta garantia não estando contemplada na carta maior da nação. Essas são as mesmas explicitadas nas normas civilizatórias internacionais. Portanto, quando Legislativo e Judiciário não as define e não as aplica conforme o anseio do povo, então a população, os cidadãos, tem também o direito de (assim como o juiz) as promover.
Portanto tendo se nas condições atuais da nação brasileira necessidade de AÇÕES DIRETAS, objetivando a garantia desses direitos fundamentais, como Saúde, Educação e a Dignidade Humana, livres de quaisquer preconceitos.
PLEBISCITO
REVISÃO CONSTITUCIONAL