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terça-feira, 8 de julho de 2014

AÇÃO DIRETA PELA EDUCAÇÃO

DEZ ANOS DE COTAS NA UNIVERSIDADE - "É PRECISO AVANÇAR"




AÇÃO DIRETA PELA EDUCAÇÃO e OUTRAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS


Esses feeds em redes sociais da internet são uma verdadeira revolução nas comunicações. Nos possibilitam tomar ciência das coisas, participar desde antes, durante ou depois dos eventos acontecerem. São fantásticas ferramentas de "comunicação" no aprimoramento de nossas ações, assim como em todas áreas da sociedade.
Você recebe um convite para participar de um hangout em uma rede social, divulga o evento para suas comunidades. Põe em pauta  a realização de uma assembleia popular para se discutir a questão, marca-se o encontro próximo ao local do evento - Manifestação.

Ex.: Há alguns dias, através de um Hangouts, vídeo chamadas, em uma rede social, comentando sobre as “cotas para negros” nas universidades, discussão de uma pauta na jornada de lutas da UNE, falei sobre o equivoco que é a questão das cotas raciais se vistas a partir da concepção de uma "Sociedade de Classes". A intenção não era discutir o mérito social das cotas para ''negros' na questão da exclusão social devido a escravidão no Brasil. Meu interesse mais que a meritocracia era despertar a atenção para uma análise sistêmica da questão: "A falta de educação" como o elemento mantenedor e agravador da pobreza de toda nação e da questão racial como coadjuvante no processo". 

Quando o Estado reconhece e passa a agir numa sociedade dividida apenas em brancos e não brancos, ou negros e não negros, ou índios e não índios, abre-se para sua possível extinção. Do ponto de vista de uma Sociedade de Classes então não devem existir tais distinções, pois, essas geram a discórdia. Todos somos ou trabalhadores ou empregadores, ou seja em "força de trabalho e capital".   O que quero dizer é  que as cotas devem existir, mas não do ponto de vista apenas étnico, pois, isso se consubstancia um estado-racista. Ou seja, "as cotas" não devem ser só para os negros e sim para todos os carentes da nação, onde os negros reconhecidamente são grande parte, mas que existem outros nas mesmas condições. 
Ocorre que o atual 'estado-mercado', não tem interesse algum em estabelecer o 'estado-educação-popular', que garantiria o acesso a todos de qualquer origem sem  ilações raciais em educação. Mas isso é o que não quer os donos desse modelo de 'estado-mercado-educação'. 
Pois assim ficam excluídos desse 'princípio do estado racial' os  índios, e seus mestiços que, por assim dizer são os primeiros cidadãos dessas 'nações-estado' (indígenas). Não se reconhecendo assim que a "Questão Indígena" é o maior gargalo desse 'estado-mercado', a qual, o atual Estado tenta amordaçar e assim, despertar o antagonismo entre pretos (negros) e índios, como forma da perpetuação desse 'estado-mercado'.  

Assim como os negros, brancos, índios e mestiços, todos tanto quão somos, quando urbanizados nas periferias (granjas humanas), pobres e miseráveis. Então, enquanto cidadãos, todos  têm o mesmo direito a estas garantias fundamentais e que  não são só as "cotas", mas sim vagas integrais nos bancos escolares,  desde a  infância até a universidade. 
Mas isso não é possível você dirá? É possível sim, caros jovens. Basta mudarmos o ponto de  visão do problema (cotas). E se as  cotas por si só não solucionam o problema da educação exclusivista. É preciso olhar com a visão das classes sociais, numa visão inclusiva.  Ou seja,  todos precisam de educação, inclusive os bem aquinhoados financeiramente. Mas para eles já existem as boas universidades particulares. O  que é um incentivo para a educação privada no país, inclusive muitas com excelentes cursos. Então abordada a questão, identificado o problema, apresenta-se a solução. agradará a todos? É óbvio que não, mas haverá de agradar a maioria. Ou então não se vive em Democracia.

O que se deve fazer para que o pobre tenha acesso a universidade pública é restringir ao máximo o ingresso dos que tem alto poder aquisitivo. Quanto? O suficiente para se sobrar vagas para os pobres.  Como? Ora, através da exigência  de declaração de bens e da renda familiar. Só isso não seria o suficiente? Aumentasse o número de vagas. Feita estas alterações em pouco tempo se extinguirá as cotas. Então porque não se  faz? - Primeiro, talvez porque os alunos mais “riquinhos” não queiram? Basta olhar os estacionamentos das universidades, só tem carrão). Ou porque o atual estado-educação não o quer?  Mas quem é o estado-educação senão nós mesmos, a maioria dos cidadãos-trabalhadores-alunos-professores-sociedade. 

O QUE É 'AÇÃO DIRETA'?




Ação direta é uma forma de ativismo, que usa métodos mais imediatos para produzir mudanças desejáveis ou impedir práticas indesejáveis na sociedade, em oposição a meios indiretos, tais como a eleição de representantes políticos, que prometem soluções para uma data posterior, ou o recurso ao... (web)
Segundo a Constituição (cidadã?) de 1988:

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
.
.
Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Toda a vida em sociedade precinte  de 'atos ou ações' para se atingir um objetivo fim qual seja, viver com "qualidade  de vida, com saúde; educação; trabalho; moradia; etc,. Esses "atos ou ações" são regidos pelas leis e normas constitucionais, quando essas existem, ou por 'atos ou ações diretas' de quem exerce o poder sobre a Constituição, um agente público. Que no caso da Constituição Brasileira, esta tipificada na qualidade e capacidade de "alguém" exercer uma ação direta (...ou diretamente,). Pasmem, essa é uma brecha jurídica usada para se perpetuar tantas impunidades no Brasil, principalmente nos casos das reivindicações por direitos fundamentais, ex: perseguição por racismo, política ideológica e outros preconceitos como os de gênero, cor, etc. Pois, segundo esta brecha na jurisprudência, cabe apenas ao juiz de cada comarca entender ou achar o que é preconceito disso ou daquilo.


Vou explicar: Na constituição federal de 1988, não existe qualquer impressão do que sejam as "garantias fundamental dos direitos humanos". (Foi dado um 'golpe branco' pelo Judiciário em cima do povo e da Constituição de 1988)

Ou seja: Aquilo que antes tínhamos de escrito na constituição de 1967, como "garantias fundamentais", mesmo que eram letras mortas
 (durante a ditadura),  mas almenos já estavam escritas. 
Segundo teorias conspiracionistas da época, precisavam sumir com aquele texto, e assim o fizeram.  

Aquelas garantias, relativas aos direitos humanos fundamentais que estavam contidas de forma parcial no Artigo 153  da Constituição de 1967, desapareceram. Embora fossem letras mortas - pois enquanto os militares estiveram no poder, nada se podia questionar.  Depois, com o advento da 'abertura democrática' , o judiciário passou a julgar as ações envolvendo garantias fundamentais segundo uma visão do liberalismo e ao seu achismo. E com a Constituição de 1988 ao sumirem com esse texto se fundamentou tal prática. Pois, o texto da constituição anterior onde haviam expressa essas garantias (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, cor, etc), foram surrupiados da nova carta.








Art. 153 Emenda Constitucional 1/69








Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.
§ 2º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 5º É plena a liberdade de consciência e fica assegurado ao crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.
§ 6º Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer de seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com escusa de consciência.
§ 7º Sem caráter de obrigatoriedade, será prestada por brasileiros, no têrmos da lei, assistência religiosa às fôrças armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de internação coletiva, ao interessados que solicitarem, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais.
§ 8º É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão a ordem ou preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes.
§ 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.
§ 10. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 11. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, no têrmos que a lei determinar. Esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função ou emprêgo na Administração Pública, direta ou indireta.
§ 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, nem de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento no exercício de função pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 12. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sôbre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que relaxará, se não fôr legal.
§ 13. Nenhuma pena passará da pessoa delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.
§ 14. Impõe-se a tôdas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário.
§ 15. A lei assegurará ao acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem tribunais de exceção.
§ 16. A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu.
§ 17. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 18. É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 19. Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, a de brasileiro.
§ 20. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habea corpus.
§ 21. Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual fôr a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 22. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título de dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 23. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 24. À lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial.
§ 25. Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Êsse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.
§ 26. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional nele permanecer ou dêle sair, respeitados os preceitos da lei.
§ 27. Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.
§ 28. É assegurada a liberdade de associação para os fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.
§ 29. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e o imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição .
§ 29 Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, em cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inicio do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e outros especialmente indicados em lei complementar, além do imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
§ 30. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade.
§ 31. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas.
§ 32. Será concedida assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei.
§ 33. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 34. A lei disporá sôbre a aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no país, assim com por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições, restrições, limitações e demais exigências, para a defesa da integridade do território, a segurança do Estado e justa distribuição da propriedade.
§ 35. A lei assegurará a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situações.
§ 36. A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.
A função dessas 'garantias fundamentais' seriam as de garantir que ao serem criadas as leis e normas, essas teriam que ser isonômicas e justas para todos, ou seja, tanto na elaboração das leis-normas como na sua aplicação. De forma que ao se julgar, deve-se garantir a sua isonomia para todos, independente de raça, credo, cor, religião etc,. Estes itens são por assim dizer, os elementos agregadores de uma jurisprudência que abririam as portas para as garantias fundamentais do cidadão em uma sociedade dita democrática e que por isso deveriam estar garantidas e impressas no  novo texto constitucional e que ficaram extintas na nova Constituição de 1988. 
O curioso é que em nenhum lugar (títulos e capítulos) da nova carta magna se aborda o que são essas "garantias fundamentais". Ficando assim, prejudicada a tão necessária isonomia de direitos entre todos os cidadãos e principalmente as garantias contra qualquer tipo perseguição seja por questão racial, de cor, credo, política, etc., tanto no âmbito da sociedade quanto de quem julga. 

Na carta anterior, a Constituição de 1967 tais elementos jurídicos eram abordadas como garantias constitucionais , que é claro (era só de bolso) mas que (pior) sumiram da constituição de 1988, que com o texto (enxuto) Artigo 5º da Constituição Federal Brasileira ficou assim:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... ( segue relação de situações que não tipificam por si só as "garantias fundamentais da pessoa humana"). Constituição não o fez e ainda não existem leis complementares que tipifique e normatize quais são os principais garantias que o ser humano necessita para uma vida digna em sociedade democrática.


Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza? "O texto é muito genérico e abriu para a atual situação jurídico-brasileira: "Todos somos iguais perante a lei, apenas alguns são mais iguais que os demais."


Na verdade, a partir da abertura política,  ficou sendo o Judiciário quem determina quais ser
iam e até hoje, quais são as garantias fundamentais do cidadão para cada caso a ser julgado. Pois, não esta estabelecida na constituição e em leis complementares quais são as garantias fundamentais do cidadão. O Art. 5º diz apenas que todos são iguais perante a lei (ou seja que o cidadão esta estabelecido para a lei), sem distinção de qualquer natureza, ...), ou seja, a Lei (caso exista) esta acima de qualquer suposta 'garantia dos direitos fundamentais' não presentes na Constituição de 1988. E como não existe leis complementares, estas garantias estão sob o jugo uma visão direta do juiz, sob condição as vezes distorcida, do seu achismo do que seriam essas garantias individuais da pessoa humana. (Isso é muito perigoso)

Atualmente não existe no Brasil lei alguma que garantam os direitos fundamentais da pessoa humana. Assim como também, não há uma lei que defina o que é crime de racismo por exemplo, a não ser a Lei 7.716, chamada de "lei caó"?, no âmbito apenas do serviço púbico e não nas  relações da sociedade em geral. Nesse sentido, pode-se entender que com o atual texto Constitucional, criou uma aberração jurídica que da margem para o poder judiciário, cuja função é "cumprir a Constituição", achaar a critério próprio já que não  estão expressas (ainda)em leis e normas (complementares) o que se defina ou tipifique como as 'garantias fundamentais da pessoa humana'. Assim fica a critério do judiciário ou seja: cabe ao juiz decidir baseado no que ele entende por "Garantias Fundamentais da Pessoa Humana", interpreta e julgar, podendo ou não levar em conta o que diz a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, e outras Convenções internacionais sobre garantias e direitos da pessoa humana. Pois, nossa constituição assim lhe outorgou esse poder. 

Essa é a questão. Quem escolheu (elegeu) o Juiz de sua Comarca?

E se o juiz não for,  digamos, tão humano assim?

O  Ato ou "Ação Direta" assim se torna mais visível e perceptível quando utilizando-se de seu inverso, ou seja: utiliza-se a "Ação Direta de Inconstitucionalidade", 
prevista no artigo 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal para impedir atos cuja tipificação não esteja prevista na Constituição.  O que não a exclui de ser uma Ação Direta. 


Na verdade no Brasil, o Poder Judiciário é quem opera as Leis, ou seja quem as faz, interpreta e julga, perante toda uma sociedade que permanece inerte com a boca escancarada esperando a morte chegar. 
Pesquisem.

Considerações finais: Se ficando provado a existência da Ação Direta, como forma de se garantir um Direito Fundamental do Ser Humano, mas que esta garantia não estando contemplada na carta maior da nação. Essas são as mesmas explicitadas nas normas civilizatórias internacionais. Portanto, quando Legislativo e Judiciário não as define e não as aplica conforme o anseio do povo, então a população, os cidadãos, tem também o direito de (assim como o  juiz) as promover. 
Portanto tendo se nas condições atuais da nação brasileira necessidade de AÇÕES DIRETAS, objetivando a garantia desses direitos fundamentais, como Saúde, Educação e a Dignidade Humana, livres de quaisquer preconceitos.

PLEBISCITO

REVISÃO CONSTITUCIONAL


Editado por (VJO) ideiaquilvicenda

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